Atualmente o mundo abre seus olhos cada vez mais interessados e críticos para o fenômeno do terrorismo. Afinal, como é definido o terrorismo? Não há um consenso universal de conceito sobre o terrorismo. “Nenhuma definição pode abarcar todas as variedades de terrorismo que existiram ao longo da história” (LAQUEUR, Walter (1997). A History of Terrosrism, pag. 7). Se não há um consenso e se há diversas formas de definir o terrorismo, como podemos classificar atos de grupos terroristas, seja religioso, político, econômico etc como tal? Como identificar a real diferença entre terrorismo e os movimentos que levantam a bandeira do Princípio de Autodeterminação dos Povos? Como a Comunidade Internacional se porta frente ao confronto dos princípios que regem o terrorismo com seus princípios reguladores? Há uma forma realmente eficaz para a ONU (Organização das Nações Unidas) combater esse fenômeno?
Pierre-Marie Dupuy, jurista francês com vasta produção sobre o tema, afirma que há 109 formas de se dar um significado para o terrorismo. Sob essa análise percebe que há um certo consenso mútuo entre todos os significados: “Resistência Violenta ao Estado ou aos serviços de interesse do Estado”(CRENSHAW, Martha (1981). “The Causes of Terrorism”, Comparative Politics, Vol. 13, N. º 4, July, p. 379). Seguindo essa linha de pensamento, podemos seguramente afirmar que o terrorismo possui um objetivo político que o caracteriza. Esse objetivo confrontante ao Estado, tanto pode estar ligado ao governo que o exerce, como à determinação de uma parte do seu território. Este último não está ligado aos grupos que buscam de autodeterminação dos Povos.
Sobre esse assunto. Não se deve jamais confundir os Grupos que buscam a autodeterminação de seus povos com os grupos terroristas, mesmo que a olhos leigos essa diferença seja quase imperceptível. Três fatores podem justificar a autodeterminação: O Princípio da Territorialidade, seja por sua transgressão ou pela supressão de identidades culturais ocasionada pelo delineamento de fronteiras. O Princípio Democrático, pela extração do poder de cada cidadão de participar das decisões comuns; e um último fator, relacionado ao aproveitamento dos recursos econômicos. Sob esses aspectos amplos não haveria diferença
Logicamente o terrorismo suprime o Princípio Democrático, uma vez que se impõe aos indivíduos determinada conduta social, política ou religiosa. Dos demais fatores o terrorismo, representado pelo grupo, exerce uma “soberania-simulada” (termo este em sentido de “se fingir de Estado”). É bom lembrar que movimentos de autodeterminação dos povos nem sempre resulta na separação do Estado. Pode resultar numa maior autonomia (política, administrativa ou econômica) do território frente ao Estado que se confronta. Os grupos terroristas não atingiriam essa possibilidade já que visam uma nova forma para o Estado e por meio desse modelam a “nova sociedade civil” e possuem, também, como característica a prática/tendência de fato anti-internacional de expansionismo/imperialismo.
Os grupos terroristas abusam do uso da força para imporem a sua vontade e violam direitos humanos das mais diversas formas. E essas ações não são toleradas pela comunidade internacional, mesmo que grupos movimentos de autodeterminação cheguem a fazer o uso dela. Há diferença entre a força usada para mudar/reestruturar o Estado e a força para constranger o Estado (com intuito de extingui-lo). É bom ressaltar que esse constrangimento é feito à sociedade civil, já que esta é a própria representação física do Estado. Uma análise sensível que podemos fazer sobre o tema é o que acontece atualmente na Síria e Iraque. Ambos esses países governados por regimes ditatoriais tiveram reações populares que clamavam por mudanças no Estado no âmbito de direitos e garantias fundamentais, movimentados por uma “Primavera Árabe de direitos”.
Sob uma abordagem mais ampla. Observa-se que o terrorismo confronta todos os princípios gerais reguladores da Comunidade Internacional. Princípio da Autonomia e Não-Ingerência destacam que a comunidade não se intromete nos assuntos internos de cada Estado, como leis, forma de governo, administração, economia interna etc. O terrorismo basicamente define o grupo como uma autoridade máxima que dita todos os aspectos civis e econômicos da ordem a ser implantada. Observa-se isso com mais claridade nos grupos religiosos em que as instituições religiosas e seus sacerdotes, movidos por um texto religioso, são a autoridade máxima (algo que inexiste na Comunidade Internacional). A população que resistia ao governo foi reprimida violentamente, e isso causou de certa forma a ascensão dos grupos terroristas, que foram, de certa forma, armados com a ajuda internacional. Claro que a intenção da Comunidade Internacional era equilibrar a Forças Resistências com armamentos versus um Estado que estava usando de todo seu aparato militar para suprimir esses movimentos. Principalmente na Síria podemos observar três forças (Estado, ISIS, Resistência) que estão em guerra com a população civil em que um deles herdará um país devastado nos mais diversos fatores (economia, infraestrutura, recursos etc), milhares de mortos, e uma geração eternamente atormentada pelo medo.
Princípio de Igualdade Soberana é uma reprodução do princípio de igualdade entre indivíduos só que aplicado aos sujeitos de direito internacional, os Estados. Este não se confunde com a influência política de determinado Estado. Em contraposto o terrorismo é movido pelo expansionismo, portanto não haveriam outros Estados, e sim territórios a serem conquistados. Ao se observar bem o mapa de expansão do ISIS, não há fronteiras definidas, mas expansão do que já foi conquistado. Princípio de Interdição do Uso da Força é o que limita o uso da força do Estado sobre outros Estados e sob sua ordem interna, exceto em caso de legítima defesa (não necessita de autorização por causa do caráter de urgência, mas precisa de comunicação imediata após o cessar da agressão) ou segurança coletiva. O terrorismo usa de base a força para a imposição de suas ideologias e crenças e não qualquer limite para esse uso contando que se consiga manter a imposição, percebe-se que a força é uma constante frequente, já que sua redução abre caminho para a revolução.
Por último, o Principio “Pacta Sunt Servanda” é a base do direito internacional do direito internacional público da comunidade internacional. “Os pactos devem ser cumpridos”, relações de boa-fé devem ser cumpridas da forma que foram acordadas. Este princípio garante a segurança jurídica nas relações/cooperações/acordos entre os sujeitos internacionais na busca de seus interesses quando se relacionam com outros sujeitos de direito internacional. Princípio de Cooperação Internacional promove a cooperação entre os Estados para que estes trabalhem para o bem comum da comunidade internacional. Um bom exemplo é a cooperação econômica que trata de livre comércio entre blocos econômicos de integração regional, no qual contribuem para o livre comércio em escala global. Sua aplicação no terrorismo segue a lógica do princípio anterior, onde há outros Estados, economicamente falando, os recursos de um Estado conquistado servem para a autopromoção do grupo terrorista e seu financiamento interno e recrutamento de novos membros.
Por último, o Principio “Pacta Sunt Servanda” é a base do direito internacional do direito internacional público da comunidade internacional. “Os pactos devem ser cumpridos”, relações de boa-fé devem ser cumpridas da forma que foram acordadas. Este princípio garante a segurança jurídica nas relações/cooperações/acordos entre os sujeitos internacionais na busca de seus interesses quando se relacionam com outros sujeitos de direito internacional.
A Organização das Nações Unidas também possui uma definição para o terrorismo: “Atos criminosos pretendidos ou calculados para provocar um estado de terror no público em geral, num grupo de pessoas ou em indivíduos para fins políticos são injustificáveis em qualquer circunstância, independentemente das considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza que possam ser invocadas para justificá-los”(Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional; Resolução 49/60 da Assembleia Geral, p. 3).
Frase muito veiculada, tanto nas redes sociais e alguns jornais, “Por que a ONU não combate com mais eficiência o terrorismo? ” Essa afirmação certamente não possui validade uma vez que se entende com clareza a função da ONU e seus instrumentos podem ser usados para esse combate. A ONU possui como principal função a manutenção da paz mundial, possui uma função muito mais deliberativa e assistencialista (em sentido de socorro emergencial à Estados com problemas humanitários). Mesmo não sendo um Estado, a ONU também sofre ataques: sede da ONU em Bagdá (agosto de 2003); escritório e em apartamentos em Al-Khobar, na Arábia Saudita (maio 2004); nos hotéis Marriott e Ritz-Carlton em Jacarta (julho 2009), e no metrô de Moscou (março 2010) entre vários outros.